Artigo 10º, Parágrafo 1 da Resolução TSE nº 23.724 de 10 de Outubro de 2023
Estabelece as normas gerais para a realização de concurso público para provimento de cargos efetivos dos Quadros de Pessoal da Justiça Eleitoral.
Art. 10
Às pessoas com deficiência será reservado o percentual de 10% (dez por cento) do quantitativo total de vagas de cada cargo oferecido nos editais ou das que surgirem no prazo de validade do concurso.
§ 1º
Caso a aplicação do percentual de que trata o caput deste artigo resulte em número fracionado, este será elevado até o primeiro número inteiro subsequente.
§ 2º
As pessoas com deficiência candidatas aprovadas dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computadas para efeito do preenchimento das vagas reservadas a elas.