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Artigo 4º, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.719 de 13 de Junho de 2023

Dispõe sobre a atuação da Justiça Eleitoral nas eleições de membros do Conselho Tutelar em todo o território nacional.


Art. 4º

Os locais de votação serão indicados pelas Comissões Especiais com até 90 (noventa) dias de antecedência da eleição, com base nas informações constantes do Sistema ELO.

§ 1º

Após informados os locais de votação aos Cartórios Eleitorais, estes procederão ao estudo de viabilidade técnica e de adequação às especificidades da eleição.

§ 2º

As demais atividades relacionadas aos locais de votação, a exemplo de solicitação de local, segurança, fiscalização, vistoria, controle de acesso, abertura e fechamento serão de exclusiva responsabilidade das Comissões Especiais.