Artigo 4º, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.719 de 13 de Junho de 2023
Dispõe sobre a atuação da Justiça Eleitoral nas eleições de membros do Conselho Tutelar em todo o território nacional.
Art. 4º
Os locais de votação serão indicados pelas Comissões Especiais com até 90 (noventa) dias de antecedência da eleição, com base nas informações constantes do Sistema ELO.
§ 1º
Após informados os locais de votação aos Cartórios Eleitorais, estes procederão ao estudo de viabilidade técnica e de adequação às especificidades da eleição.
§ 2º
As demais atividades relacionadas aos locais de votação, a exemplo de solicitação de local, segurança, fiscalização, vistoria, controle de acesso, abertura e fechamento serão de exclusiva responsabilidade das Comissões Especiais.