Artigo 5º, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 23.714 de 20 de Outubro de 2022
Dispõe sobre o enfrentamento à desinformação que atinja a integridade do processo eleitoral.
Art. 5º
Havendo descumprimento reiterado de determinações baseadas nesta Resolução, o Presidente do Tribunal Superior Eleitoral poderá determinar a suspensão do acesso aos serviços da plataforma implicada, em número de horas proporcional à gravidade da infração, observado o limite máximo de vinte e quatro horas.
Parágrafo único
Na hipótese do caput, a cada descumprimento subsequente será duplicado o período de suspensão.