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Artigo 5º da Resolução TSE nº 23.714 de 20 de Outubro de 2022

Dispõe sobre o enfrentamento à desinformação que atinja a integridade do processo eleitoral.


Art. 5º

Havendo descumprimento reiterado de determinações baseadas nesta Resolução, o Presidente do Tribunal Superior Eleitoral poderá determinar a suspensão do acesso aos serviços da plataforma implicada, em número de horas proporcional à gravidade da infração, observado o limite máximo de vinte e quatro horas.

Parágrafo único

Na hipótese do caput, a cada descumprimento subsequente será duplicado o período de suspensão.