Artigo 4º, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 23.714 de 20 de Outubro de 2022
Dispõe sobre o enfrentamento à desinformação que atinja a integridade do processo eleitoral.
Art. 4º
A produção sistemática de desinformação, caracterizada pela publicação contumaz de informações falsas ou descontextualizadas sobre o processo eleitoral, autoriza a determinação de suspensão temporária de perfis, contas ou canais mantidos em mídias sociais, observados, quanto aos requisitos, prazos e consequências, o disposto no art. 2º.
Parágrafo único
A determinação a que se refere o caput compreenderá a suspensão de registro de novos perfis, contas ou canais pelos responsáveis ou sob seu controle, bem assim a utilização de perfis, contas ou canais contingenciais previamente registrados, sob pena de configuração do crime previsto no art. 347 da Lei nº 4.737 , de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.