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Artigo 6º, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 23.710 de 13 de Setembro de 2022

ELEIÇÕES 2022. TESTE DE INTEGRIDADE. URNAS ELETRÔNICAS. PROJETO PILOTO COM BIOMETRIA. NÃO INTERFERÊNCIA NO CALENDÁRIO ELEITORAL. ELEITORES VOLUNTÁRIOS. RESULTADOS COM AMPLA PUBLICIDADE. RESOLUÇÃO APROVADA.


Art. 6º

A Presidência do Tribunal Superior Eleitoral editará portaria para regulamentação e instalação do Projeto Piloto de Biometria.

Parágrafo único

O Projeto não implica alteração no calendário eleitoral e seus resultados terão ampla publicidade.