Artigo 8º, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.709 de 01 de Setembro de 2022
Dispõe sobre o procedimento de execução e cumprimento de decisões impositivas de multas e outras sanções de natureza pecuniária, exceto criminais, proferidas pela Justiça Eleitoral.
Art. 8º
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§ 2º
O partido será considerado registrado no Tribunal Superior Eleitoral a partir do deferimento do respectivo pedido de registro, independentemente da publicação do acórdão.
§ 3º
Pode participar das eleições o partido que, até seis meses antes do pleito, tiver registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tiver, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto e devidamente anotado ( Lei nº 9.504/1997, art. 4º ; Código Eleitoral, art. 90 ). ....