Artigo 6º da Resolução TSE nº 23.709 de 01 de Setembro de 2022
Dispõe sobre o procedimento de execução e cumprimento de decisões impositivas de multas e outras sanções de natureza pecuniária, exceto criminais, proferidas pela Justiça Eleitoral.
Art. 6º
Os tribunais regionais, no âmbito de sua autonomia, poderão regular a delegação dos atos executivos ao juízo da capital ou do domicílio eleitoral do executado por meio de carta de ordem.
§ 1º
A delegação poderá ser limitada a ato processual dependente de meios materiais não disponíveis nos tribunais eleitorais, observado, no que couber, o disposto na Resolução-TSE nº 23.527 , de 26 de setembro de 2017.
§ 2º
Prevista a delegação, será aplicado, quanto aos embargos, o disposto no § 2 do art. 914 do CPC .