Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 54, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.709 de 01 de Setembro de 2022

Dispõe sobre o procedimento de execução e cumprimento de decisões impositivas de multas e outras sanções de natureza pecuniária, exceto criminais, proferidas pela Justiça Eleitoral.


Art. 54

A fase de cumprimento de sentença proferida no processo que tramitou em meio físico deverá ser processada exclusivamente no sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe).

§ 1º

O pedido inaugural do cumprimento da sentença será formulado nos autos físicos e acompanhado dos documentos que o exequente reputar necessários ao processamento da execução.

§ 2º

Para fins do previsto no caput deste artigo, a secretaria judiciária ou o cartório eleitoral cadastrará o processo no sistema PJe, mantendo a sua numeração, e juntará aos autos eletrônicos cópia da petição inaugural e dos documentos apresentados, nos termos do § 1 deste artigo e, se entre eles não se encontrarem:

I

decisão exequenda;

II

procurações outorgadas pelas partes (exequente e executado); e

III

certidão de trânsito em julgado.

§ 3º

Cumpridas as providências estabelecidas no § 2 deste artigo, os autos do processo físico serão remetidos ao arquivo, com baixa.