Artigo 54, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.709 de 01 de Setembro de 2022
Dispõe sobre o procedimento de execução e cumprimento de decisões impositivas de multas e outras sanções de natureza pecuniária, exceto criminais, proferidas pela Justiça Eleitoral.
Art. 54
A fase de cumprimento de sentença proferida no processo que tramitou em meio físico deverá ser processada exclusivamente no sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe).
§ 1º
O pedido inaugural do cumprimento da sentença será formulado nos autos físicos e acompanhado dos documentos que o exequente reputar necessários ao processamento da execução.
§ 2º
Para fins do previsto no caput deste artigo, a secretaria judiciária ou o cartório eleitoral cadastrará o processo no sistema PJe, mantendo a sua numeração, e juntará aos autos eletrônicos cópia da petição inaugural e dos documentos apresentados, nos termos do § 1 deste artigo e, se entre eles não se encontrarem:
I
decisão exequenda;
II
procurações outorgadas pelas partes (exequente e executado); e
III
certidão de trânsito em julgado.
§ 3º
Cumpridas as providências estabelecidas no § 2 deste artigo, os autos do processo físico serão remetidos ao arquivo, com baixa.