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Artigo 19 da Resolução TSE nº 23.709 de 01 de Setembro de 2022

Dispõe sobre o procedimento de execução e cumprimento de decisões impositivas de multas e outras sanções de natureza pecuniária, exceto criminais, proferidas pela Justiça Eleitoral.

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Art. 19

O pedido de parcelamento deverá ser instruído com o comprovante do prévio pagamento da primeira prestação, cujo valor deverá ser apurado pela parte conforme o montante do débito atualizado e o prazo solicitado, observado o valor mínimo de cada prestação fixado nos termos do art. 13 da Lei nº 10.522/2002 . (Redação dada pela Resolução nº 23.717/2023)

§ 1º

Caberá ao devedor adimplir, mensalmente, as parcelas subsequentes e juntar os respectivos comprovantes de pagamento aos autos do processo administrativo ou jurisdicional em que foi condenado, na forma em que requerido o parcelamento, até a sua apreciação pela autoridade competente, facultado ao credor o seu levantamento.

§ 2º

O deferimento do pedido de parcelamento não prejudica a incidência de atualização monetária e juros de mora sobre o valor do débito remanescente.