Artigo 19 da Resolução TSE nº 23.709 de 01 de Setembro de 2022
Dispõe sobre o procedimento de execução e cumprimento de decisões impositivas de multas e outras sanções de natureza pecuniária, exceto criminais, proferidas pela Justiça Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 19
O pedido de parcelamento deverá ser instruído com o comprovante do prévio pagamento da primeira prestação, cujo valor deverá ser apurado pela parte conforme o montante do débito atualizado e o prazo solicitado, observado o valor mínimo de cada prestação fixado nos termos do art. 13 da Lei nº 10.522/2002 . (Redação dada pela Resolução nº 23.717/2023)
§ 1º
Caberá ao devedor adimplir, mensalmente, as parcelas subsequentes e juntar os respectivos comprovantes de pagamento aos autos do processo administrativo ou jurisdicional em que foi condenado, na forma em que requerido o parcelamento, até a sua apreciação pela autoridade competente, facultado ao credor o seu levantamento.
§ 2º
O deferimento do pedido de parcelamento não prejudica a incidência de atualização monetária e juros de mora sobre o valor do débito remanescente.