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Artigo 18, Parágrafo 3 da Resolução TSE nº 23.709 de 01 de Setembro de 2022

Dispõe sobre o procedimento de execução e cumprimento de decisões impositivas de multas e outras sanções de natureza pecuniária, exceto criminais, proferidas pela Justiça Eleitoral.


Art. 18

O parcelamento de multas eleitorais e de outras multas e débitos de natureza não eleitoral imputados pela Justiça Eleitoral é garantido também aos partidos políticos em até 60 meses, observada, quanto aos limites, a regra contida no art. 13, § 1, da Lei nº 10.522/2002 , salvo se o valor da parcela ultrapassar o limite de 2% do repasse mensal do Fundo Partidário, hipótese em que poderá estender-se por prazo superior, de modo que as parcelas não ultrapassem o referido limite. (Redação dada pela Resolução nº 23.717/2023)

§ 1º

Em caso de parcelamento que, nos termos do caput deste artigo, possa estender-se por prazo superior a 60 (sessenta) meses, o número máximo de parcelas a ser concedido deverá ser obtido por cálculo no qual deverá ser considerado como valor da parcela o que corresponde a exatamente 2% do repasse do Fundo Partidário do mês de competência imediatamente anterior ao tempo do pedido de parcelamento.

§ 2º

Para atendimento do limite estabelecido pelo caput deste artigo, será observado o mês de competência do repasse recebido do Fundo Partidário imediatamente anterior ao tempo do pedido de parcelamento.

§ 3º

O limite de 2% do repasse mensal do Fundo Partidário será observado na concessão de cada parcelamento, independentemente de outras prestações em curso, inclusive no tocante à sanção de suspensão de cotas do Fundo Partidário.

§ 4º

No caso do partido que não tenha direito ao recebimento de recursos do Fundo Partidário, considerar-se-á o limite sobre o seu faturamento bruto mensal, observado, no que couber, o art. 18 desta resolução.