Artigo 17, Parágrafo 3 da Resolução TSE nº 23.709 de 01 de Setembro de 2022
Dispõe sobre o procedimento de execução e cumprimento de decisões impositivas de multas e outras sanções de natureza pecuniária, exceto criminais, proferidas pela Justiça Eleitoral.
Art. 17
O parcelamento das multas eleitorais é direito dos cidadãos e das pessoas jurídicas e pode ser feito em até 60 meses, observada, quanto aos limites, a regra contida no art. 13, § 1, da Lei nº 10.522/2002 , salvo quando o valor da parcela ultrapassar 5% da renda mensal, no caso de cidadão, ou 2% do faturamento, no caso de pessoa jurídica, hipóteses em que poderá estender-se por prazo superior, de modo que as parcelas não ultrapassem os referidos limites (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 8, III) . (Redação dada pela Resolução nº 23.717/2023)
§ 1º
Em caso de parcelamento que, nos termos do caput deste artigo, possa estender-se por prazo superior a 60 (sessenta) meses, o número máximo de parcelas a ser concedido deverá ser obtido por cálculo no qual deverá ser considerado como valor da parcela o que corresponde a exatamente 5% da renda mensal, no caso de cidadão, ou 2% do faturamento, no caso de pessoa jurídica.
§ 2º
Para atendimento do limite estabelecido pelo caput deste artigo, será observada a renda mensal bruta do cidadão ou o faturamento bruto da pessoa jurídica do mês civil imediatamente anterior ao tempo do pedido de parcelamento.
§ 3º
Não havendo outros meios de prova suficientes à comprovação da renda bruta do cidadão, admitir-se-á declaração escrita e assinada pelo devedor, em formulário próprio disponibilizado pela Justiça Eleitoral, ficando sujeito, em caso de declaração falsa, às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis.
§ 4º
Para o parcelamento do débito, o requerente deverá consolidá-lo, o que compreende o somatório dos débitos a serem parcelados, incluídos os acréscimos legais vencidos até a data do requerimento do segundo parcelamento, na forma estabelecida na legislação tributária, observados os limites de que trata o caput deste artigo.