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Artigo 9º, Inciso II, Alínea c da Resolução TSE nº 23.678 de 17 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre diretrizes e procedimentos para a realização de Missões de Observação Eleitoral Nacional e Internacional.


Art. 9º

Poderão pleitear credenciamento para realizar MOE Nacional as entidades e organizações da sociedade civil ou instituições de ensino superior, públicas ou privadas, que:

I

estejam constituídas nos termos da lei civil há pelo menos 1 (um) ano antes da data das eleições observadas; e

II

disponham de experiência, estrutura e capacidade técnica necessárias aos trabalhos de Observação Eleitoral, as quais deverão ser demonstradas no processo de credenciamento, pelos seguintes elementos, sem prejuízo de outros meios a serem avaliados:

a

quantidade de observações nacionais ou internacionais de que tenha participado, caso a entidade já tenha experiência;

b

demonstração de que seu objeto social ou suas finalidades institucionais compreendem a proteção e/ou o estudo da democracia e de processos e sistemas eleitorais, ou o acompanhamento de processos eleitorais e cívicos, comprovando a atuação na área;

c

demonstração de condições técnicas e equipe suficiente para realizar a Observação Eleitoral no âmbito de atuação pretendido para a Missão; e

d

reconhecida experiência e prestígio de seus dirigentes e/ou membros.