Artigo 27 da Resolução TSE nº 23.678 de 17 de Dezembro de 2021
Dispõe sobre diretrizes e procedimentos para a realização de Missões de Observação Eleitoral Nacional e Internacional.
Art. 27
Em nenhum caso, os relatórios, as opiniões e as conclusões da Instituição Observadora e das Pessoas Observadoras Eleitorais produzirão efeitos jurídicos sobre a validade do processo eleitoral e de seus respectivos resultados.