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Artigo 22, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 23.678 de 17 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre diretrizes e procedimentos para a realização de Missões de Observação Eleitoral Nacional e Internacional.


Art. 22

O TSE, por comunicação oficial, orientará os TREs que receberão a MOE sobre a necessidade de assegurar as garantias previstas no art. 21 desta Resolução.

Parágrafo único

Na comunicação oficial de que trata o caput deste artigo, o TSE solicitará aos TREs que:

I

designem a servidora ou o servidor do seu quadro de pessoal que atuará como ponto focal, bem como quem exercerá a respectiva substituição, cujos contatos de telefone e e-mail serão colocados à disposição do TSE e das Missões de Observação Eleitoral.

II

orientem todas as pessoas com atuação nas zonas eleitorais que serão submetidas à observação, tais como integrantes da magistratura, do serviço público ou de empresas contratadas para a prestação de serviços, além das mesárias e dos mesários e do pessoal do apoio logístico, sobre:

a

a presença e as atividades das Pessoas Observadoras Eleitorais;

b

o modelo do crachá emitido pelo TSE.