Artigo 22, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 23.678 de 17 de Dezembro de 2021
Dispõe sobre diretrizes e procedimentos para a realização de Missões de Observação Eleitoral Nacional e Internacional.
Art. 22
O TSE, por comunicação oficial, orientará os TREs que receberão a MOE sobre a necessidade de assegurar as garantias previstas no art. 21 desta Resolução.
Parágrafo único
Na comunicação oficial de que trata o caput deste artigo, o TSE solicitará aos TREs que:
I
designem a servidora ou o servidor do seu quadro de pessoal que atuará como ponto focal, bem como quem exercerá a respectiva substituição, cujos contatos de telefone e e-mail serão colocados à disposição do TSE e das Missões de Observação Eleitoral.
II
orientem todas as pessoas com atuação nas zonas eleitorais que serão submetidas à observação, tais como integrantes da magistratura, do serviço público ou de empresas contratadas para a prestação de serviços, além das mesárias e dos mesários e do pessoal do apoio logístico, sobre:
a
a presença e as atividades das Pessoas Observadoras Eleitorais;
b
o modelo do crachá emitido pelo TSE.