Artigo 18, Inciso V da Resolução TSE nº 23.678 de 17 de Dezembro de 2021
Dispõe sobre diretrizes e procedimentos para a realização de Missões de Observação Eleitoral Nacional e Internacional.
Art. 18
São deveres da Pessoa Observadora Eleitoral Nacional:
I
portar a credencial de identificação fornecida pelo tribunal eleitoral durante todo tempo e em local de ampla visibilidade, identificando-se prontamente perante qualquer autoridade ou membro da mesa receptora de votos;
II
observar as disposições do Código de Conduta para Pessoa Observadora Eleitoral Nacional (Anexo desta Resolução);
III
durante a vigência da Missão de Observação Eleitoral:
a
não ser ocupante de cargo público eletivo, filiada a partido político ou dirigente partidário, não exercer militância político-eleitoral ou prestar serviço em pré-campanhas ou em campanhas eleitorais;
b
não atuar na Justiça Eleitoral como integrante da magistratura, do serviço público ou de empresas contratadas para a prestação de serviços; e
c
não ocupar cargo em comissão na administração pública da circunscrição do pleito;
IV
observar as diretrizes metodológicas propostas pela MOE respectiva para as atividades de observação;
V
respeitar as atribuições das autoridades eleitorais, em todos os níveis, e das demais autoridades públicas;
VI
não obstruir ou interferir na administração das eleições, no desempenho das funções da Justiça Eleitoral, no trabalho de mesárias e mesários e na conduta de partidos, candidatas e candidatos, e do eleitorado;
VII
respeitar a legislação eleitoral e as condições necessárias para a condução de eleições livres, justas e democráticas;
VIII
manter estrita imparcialidade política nas atividades relativas ao pleito e abster-se de expressar publicamente preferências favoráveis ou contrárias a partidos políticos e pessoas pré-candidatas, candidatas ou ocupantes de cargos eletivos;
IX
não estar em situação de conflito de interesses e, na hipótese de sua ocorrência durante a Missão, renunciar de imediato à atividade de Observação Eleitoral;
X
adotar postura ética em suas manifestações, abstendo-se de fazer comentários pessoais ou prematuros sobre a Missão de Observação Eleitoral que sejam lastreados apenas em suas percepções individuais;
XI
relatar à MOE respectiva, com objetividade, imparcialidade, precisão e profissionalismo, todos os eventos verificados durante a Missão; e
XII
observar as normas de segurança orgânica nas instalações dos tribunais eleitorais, zonas e seções e respeitar as orientações gerais de segurança das autoridades da Justiça Eleitoral.
Parágrafo único
Em caso de qualquer controvérsia, situação irregular ou conflito nos locais observados, a ação da Pessoa Observadora Eleitoral Nacional estará limitada a anotar e relatar o fato à MOE respectiva.