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Artigo 17 da Resolução TSE nº 23.678 de 17 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre diretrizes e procedimentos para a realização de Missões de Observação Eleitoral Nacional e Internacional.


Art. 17

Caso a MOE Nacional opte pelo uso de vestimenta padronizada, a escolha pautar-se-á pelo fundamento da estrita imparcialidade político-partidária, não podendo conter elementos semelhantes aos identificadores de partidos políticos, de pessoas pré-candidatas, candidatas ou ocupantes de cargos públicos eletivos. Seção II Dos deveres das Pessoas Observadoras Eleitorais Nacionais