Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 16, Inciso III da Resolução TSE nº 23.678 de 17 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre diretrizes e procedimentos para a realização de Missões de Observação Eleitoral Nacional e Internacional.


Art. 16

São atribuições das Missões de Observação Eleitoral Nacionais:

I

averiguar previamente a idoneidade e a imparcialidade das pessoas que serão indicadas para exercer as atividades de Observação Eleitoral, sem prejuízo da adoção de medidas similares pelo TSE e pelo TRE respectivo, na hipótese prevista no art. 2º, I, b;

II

capacitar as Pessoas Observadoras Eleitorais Nacionais; e

III

solicitar ao TSE ou ao TRE respectivo a indicação de especialistas para esclarecer pontualmente dúvida sobre algum tema afeto à Justiça Eleitoral.