Artigo 16, Inciso I da Resolução TSE nº 23.678 de 17 de Dezembro de 2021
Dispõe sobre diretrizes e procedimentos para a realização de Missões de Observação Eleitoral Nacional e Internacional.
Art. 16
São atribuições das Missões de Observação Eleitoral Nacionais:
I
averiguar previamente a idoneidade e a imparcialidade das pessoas que serão indicadas para exercer as atividades de Observação Eleitoral, sem prejuízo da adoção de medidas similares pelo TSE e pelo TRE respectivo, na hipótese prevista no art. 2º, I, b;
II
capacitar as Pessoas Observadoras Eleitorais Nacionais; e
III
solicitar ao TSE ou ao TRE respectivo a indicação de especialistas para esclarecer pontualmente dúvida sobre algum tema afeto à Justiça Eleitoral.