Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 14, Parágrafo 5 da Resolução TSE nº 23.678 de 17 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre diretrizes e procedimentos para a realização de Missões de Observação Eleitoral Nacional e Internacional.


Art. 14

Atendidos os requisitos estabelecidos nesta Resolução, o TSE ou o TRE respectivo, na hipótese prevista no art. 2º, I, b, emitirá a credencial de Pessoa Observadora Eleitoral Nacional, que deverá ser usada em local visível durante as atividades da Missão.

§ 1º

A credencial conterá as seguintes informações:

I

logomarca do TSE ou do TRE;

II

nome e foto;

III

Instituição Observadora a que pertence ou representa; e

IV

os dizeres "Integrante de Observação Eleitoral".

§ 2º

Caso a Pessoa Observadora Eleitoral Nacional faça uso de nome social, este constará da respectiva credencial, vedada a divulgação do nome constante do registro civil.

§ 3º

No verso da credencial, constará:

I

texto com informações sobre as faculdades e proibições atribuídas às Pessoas Observadoras Eleitorais Nacionais; e

II

QR Code, por meio do qual será verificada a validade da credencial e se ela se encontra ativa.

§ 4º

O TSE ou o TRE respectivo, na hipótese prevista no art. 2º, I, b, encaminhará as credenciais à pessoa responsável pela MOE Nacional, que providenciará a entrega às Pessoas Observadoras Eleitorais Nacionais.

§ 5º

Em caso de extravio de credencial, o TSE ou o TRE respectivo será imediatamente comunicado para fins de sua inativação e geração de nova credencial.

§ 6º

A credencial terá validade a partir da data de sua emissão até a data-limite para a diplomação das pessoas eleitas estabelecida no Calendário Eleitoral da eleição observada, ressalvadas as hipóteses de prorrogação da vigência da MOE, de descredenciamento ou de cancelamento da credencial em razão de extravio.