Artigo 13 da Resolução TSE nº 23.678 de 17 de Dezembro de 2021
Dispõe sobre diretrizes e procedimentos para a realização de Missões de Observação Eleitoral Nacional e Internacional.
Art. 13
O credenciamento das Pessoas Observadoras Eleitorais Nacionais será feito pela MOE Nacional respectiva em até 30 (trinta) dias após a data da notificação da decisão que deferiu seu credenciamento ou até 5 (cinco) dias antes do início do prazo para a realização das convenções partidárias, o que ocorrer primeiro, mediante o preenchimento de formulário eletrônico disponibilizado no sítio eletrônico do TSE ou por outro meio indicado pelo TRE respectivo, na hipótese prevista no art. 2º, I, b, com a apresentação dos seguintes documentos e informações, relativos a todas as Pessoas Observadoras Eleitorais Nacionais, sem prejuízo da solicitação de outros que se fizerem necessários:
I
nome civil e nome social, se houver;
II
documento de identificação pessoal com foto, CPF, endereço completo, e-mail e telefone;
III
fotografia do rosto, colorida, atualizada e legível, em formato digital; e
IV
Código de Conduta para Pessoa Observadora Eleitoral Nacional devidamente assinado (Anexo desta Resolução).
§ 1º
O tratamento dos dados de que trata este artigo se dará com base na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
§ 2º
Caso não apresentados documentos ou informações, ou apresentados em desconformidade com o disposto nesta Resolução, a MOE Nacional será notificada para atendimento da diligência no prazo de 2 (dois) dias úteis, podendo ser concedido prazo diverso a partir das peculiaridades da situação concreta.
§ 3º
O prazo a que se refere o § 2 deste artigo poderá ser prorrogado a requerimento motivado da MOE Nacional interessada.
§ 4º
Será indeferido, por decisão devidamente fundamentada, o pedido de credenciamento de Pessoa Observadora Eleitoral Nacional quando não cumpridos os requisitos previstos nesta Resolução e as diligências solicitadas não forem atendidas pela MOE Nacional.
§ 5º
Deferido o pedido de credenciamento, o TSE e o TRE respectivo, na hipótese prevista no art. 2º, I, b, imediatamente tornarão pública a relação das Pessoas Observadoras Eleitorais Nacionais de cada uma das Missões Nacionais.
§ 6º
Caso a Pessoa Observadora Eleitoral Nacional faça uso de nome social, este constará da publicidade de que trata o § 5 deste artigo, vedada a divulgação do nome constante do registro civil.