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Artigo 12, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.678 de 17 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre diretrizes e procedimentos para a realização de Missões de Observação Eleitoral Nacional e Internacional.


Art. 12

Exercerão as atividades de observação as pessoas habilitadas pela MOE Nacional, que serão denominadas Pessoas Observadoras Eleitorais Nacionais.

§ 1º

Constituem requisitos para o credenciamento da Pessoa Observadora Eleitoral Nacional:

I

ter pelo menos 18 (dezoito) anos no momento do pedido de credenciamento;

II

estar no gozo de seus direitos políticos, no caso de nacional;

III

ser residente no Brasil, no caso de pessoa estrangeira;

IV

não ser ocupante de cargo público eletivo, filiada a partido político ou dirigente partidário, não exercer militância político-eleitoral ou prestar serviço em pré-campanhas ou em campanhas eleitorais;

V

não integrar a Justiça Eleitoral como integrante da magistratura, do serviço público ou de empresas contratadas para a prestação de serviços; e

VI

não ocupar cargo em comissão na administração pública da circunscrição do pleito.

§ 2º

No processo de seleção das pessoas que serão indicadas para exercer as atividades de Observação Eleitoral, as Instituições Observadoras buscarão assegurar a representatividade em termos de origem, cor/raça, etnia, idade, gênero, orientação sexual, religião, ou quaisquer outras formas de promoção da diversidade.