Artigo 12, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.678 de 17 de Dezembro de 2021
Dispõe sobre diretrizes e procedimentos para a realização de Missões de Observação Eleitoral Nacional e Internacional.
Art. 12
Exercerão as atividades de observação as pessoas habilitadas pela MOE Nacional, que serão denominadas Pessoas Observadoras Eleitorais Nacionais.
§ 1º
Constituem requisitos para o credenciamento da Pessoa Observadora Eleitoral Nacional:
I
ter pelo menos 18 (dezoito) anos no momento do pedido de credenciamento;
II
estar no gozo de seus direitos políticos, no caso de nacional;
III
ser residente no Brasil, no caso de pessoa estrangeira;
IV
não ser ocupante de cargo público eletivo, filiada a partido político ou dirigente partidário, não exercer militância político-eleitoral ou prestar serviço em pré-campanhas ou em campanhas eleitorais;
V
não integrar a Justiça Eleitoral como integrante da magistratura, do serviço público ou de empresas contratadas para a prestação de serviços; e
VI
não ocupar cargo em comissão na administração pública da circunscrição do pleito.
§ 2º
No processo de seleção das pessoas que serão indicadas para exercer as atividades de Observação Eleitoral, as Instituições Observadoras buscarão assegurar a representatividade em termos de origem, cor/raça, etnia, idade, gênero, orientação sexual, religião, ou quaisquer outras formas de promoção da diversidade.