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Artigo 7º, Parágrafo 1 da Resolução TSE nº 23.677 de 16 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre os sistemas eleitorais majoritário e proporcional, a destinação dos votos na totalização, a proclamação dos resultados, a diplomação e as ações decorrentes do processo eleitoral nas eleições gerais e municipais. (Redação dada pela Resolução nº 23.734/2024)


Art. 7º

As eleições para os cargos de deputado federal, estadual e distrital e para vereador obedecerão ao princípio da representação proporcional (Constituição Federal, art. 45, caput ; e Código Eleitoral, art. 84) .

§ 1º

O número de vagas em disputa para os cargos de deputado federal e distrital, nas unidades da Federação, é o estabelecido pela Lei Complementar nº 78/1993 (Constituição Federal, art. 45, § 1) .

§ 2º

O número de vagas em disputa para o cargo de deputado estadual corresponde ao triplo da representação do estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de 36 (trinta e seis), será acrescido de tantas quantas forem as pessoas eleitas aos cargos de deputado federal acima de 12 (doze) (Constituição Federal, art. 27, caput) .

§ 3º

O número de vagas em disputa para o cargo de vereador é definido em lei orgânica do município, observado o limite máximo estabelecido no inciso IV do art. 29 da Constituição Federal .