Artigo 7º, Parágrafo 1 da Resolução TSE nº 23.677 de 16 de Dezembro de 2021
Dispõe sobre os sistemas eleitorais majoritário e proporcional, a destinação dos votos na totalização, a proclamação dos resultados, a diplomação e as ações decorrentes do processo eleitoral nas eleições gerais e municipais. (Redação dada pela Resolução nº 23.734/2024)
Art. 7º
As eleições para os cargos de deputado federal, estadual e distrital e para vereador obedecerão ao princípio da representação proporcional (Constituição Federal, art. 45, caput ; e Código Eleitoral, art. 84) .
§ 1º
O número de vagas em disputa para os cargos de deputado federal e distrital, nas unidades da Federação, é o estabelecido pela Lei Complementar nº 78/1993 (Constituição Federal, art. 45, § 1) .
§ 2º
O número de vagas em disputa para o cargo de deputado estadual corresponde ao triplo da representação do estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de 36 (trinta e seis), será acrescido de tantas quantas forem as pessoas eleitas aos cargos de deputado federal acima de 12 (doze) (Constituição Federal, art. 27, caput) .
§ 3º
O número de vagas em disputa para o cargo de vereador é definido em lei orgânica do município, observado o limite máximo estabelecido no inciso IV do art. 29 da Constituição Federal .