Artigo 8º da Resolução TSE nº 23.677 de 16 de Dezembro de 2021
Dispõe sobre os sistemas eleitorais majoritário e proporcional, a destinação dos votos na totalização, a proclamação dos resultados, a diplomação e as ações decorrentes do processo eleitoral nas eleições gerais e municipais. (Redação dada pela Resolução nº 23.734/2024)
Art. 8º
Nas eleições proporcionais, estarão eleitas(os), entre as(os) registradas(os) por partido político ou federação, as candidatas e os candidatos que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada uma(um) tenha recebido (Código Eleitoral, art. 108 ; e Lei nº 9.504, art. 6º-A) . (Redação dada pela Resolução nº 23.734/2024)