Artigo 4º, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 23.677 de 16 de Dezembro de 2021
Dispõe sobre os sistemas eleitorais majoritário e proporcional, a destinação dos votos na totalização, a proclamação dos resultados, a diplomação e as ações decorrentes do processo eleitoral nas eleições gerais e municipais. (Redação dada pela Resolução nº 23.734/2024)
Art. 4º
O voto é (Constituição Federal, art. 14, § 1, I e II) :
I
obrigatório para as eleitoras e os eleitores maiores de 18 (dezoito) anos;
II
facultativo para:
a
pessoas analfabetas;
b
as eleitoras e os eleitores maiores de 70 (setenta) anos;
c
as eleitoras e os eleitores maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos.
Parágrafo único
Poderão votar as eleitoras e os eleitores regularmente inscritos(as) até 151 (cento e cinquenta e um) dias antes das eleições (Lei nº 9.504/1997, art. 91, caput) .