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Artigo 34, Parágrafo 1 da Resolução TSE nº 23.677 de 16 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre os sistemas eleitorais majoritário e proporcional, a destinação dos votos na totalização, a proclamação dos resultados, a diplomação e as ações decorrentes do processo eleitoral nas eleições gerais e municipais. (Redação dada pela Resolução nº 23.734/2024)


Art. 34

Contra a expedição de diploma, caberá o recurso previsto no art. 262 do Código Eleitoral , no prazo de 3 (três) dias contados da diplomação, e será suspenso no período compreendido entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, a partir do qual retomará seu cômputo (Código Eleitoral, art. 262, § 3) .

§ 1º

Enquanto o TSE não decidir o recurso interposto contra a expedição do diploma, poderá a diplomada ou o diplomado exercer o mandato em toda sua plenitude (Código Eleitoral, art. 216) .

§ 2º

Aplica-se aos votos atingidos pela desconstituição de diploma decorrente de inelegibilidade superveniente, de inelegibilidade de natureza constitucional ou de falta de condição de elegibilidade a destinação de votos prevista nos arts. 19 e 20, § 2, desta Resolução, bem como, no que couber, os desdobramentos destes dispositivos.