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Artigo 31 da Resolução TSE nº 23.677 de 16 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre os sistemas eleitorais majoritário e proporcional, a destinação dos votos na totalização, a proclamação dos resultados, a diplomação e as ações decorrentes do processo eleitoral nas eleições gerais e municipais. (Redação dada pela Resolução nº 23.734/2024)


Art. 31

Os diplomas serão expedidos e assinados (Código Eleitoral, art. 215, caput) :

I

pelo(a) presidente da junta eleitoral totalizadora do respectivo município para os cargos de prefeito, vice-prefeito, vereadores e seus suplentes;

II

pelo(a) presidente do TRE da respectiva UF, para os cargos de governador, vice-governador, senadores e suplentes, deputados federais, deputados estaduais, deputados distritais, assim como seus suplentes;

III

pelo(a) presidente do TSE, para os cargos de presidente e vice-presidente da República.

§ 1º

Dos diplomas deverão constar o nome da candidata ou do candidato, a indicação da legenda do partido político, da federação ou da coligação pela qual concorreu, o cargo para o qual foi eleita ou eleito ou a sua classificação como suplente e, facultativamente, outros dados a critério da Justiça Eleitoral (Código Eleitoral, art. 215, parágrafo único) . (Redação dada pela Resolução nº 23.734/2024)

§ 2º

Quando informado no Cadastro Eleitoral ou no registro de candidatura, o nome social será utilizado no diploma, sem menção ao nome civil. (Incluído pela Resolução nº 23.734/2024)