Artigo 30, Parágrafo Único, Inciso II da Resolução TSE nº 23.677 de 16 de Dezembro de 2021
Dispõe sobre os sistemas eleitorais majoritário e proporcional, a destinação dos votos na totalização, a proclamação dos resultados, a diplomação e as ações decorrentes do processo eleitoral nas eleições gerais e municipais. (Redação dada pela Resolução nº 23.734/2024)
Art. 30
Serão convocadas novas eleições imediatamente, se, no pleito majoritário, passarem à situação de anulados em caráter definitivo os votos dados:
I
à chapa primeira colocada (Código Eleitoral, art. 224, § 3) ;
II
a chapas cujos votos alcancem mais de 50% (cinquenta por cento) da votação referida no art. 26 desta Resolução (Código Eleitoral, art. 224, caput) .
Parágrafo único
As novas eleições previstas neste artigo correrão às expensas da Justiça Eleitoral e serão (Código Eleitoral, art. 224, § 4) :
I
indiretas, se a vacância ocorrer a menos de:
a
6 (seis) meses do final do mandato da governadora ou do governador, ou da prefeita ou do prefeito; (Redação dada pela Resolução nº 23.734/2024)
b
15 (quinze) meses do final do mandato de senadora ou de senador (Constituição Federal, art. 56, § 2) ;
c
2 (dois) anos do final do mandato da presidente ou do presidente da República (Constituição Federal, art. 81, § 1) ;
II
diretas, nos demais casos.