Artigo 29, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.677 de 16 de Dezembro de 2021
Dispõe sobre os sistemas eleitorais majoritário e proporcional, a destinação dos votos na totalização, a proclamação dos resultados, a diplomação e as ações decorrentes do processo eleitoral nas eleições gerais e municipais. (Redação dada pela Resolução nº 23.734/2024)
Art. 29
Havendo alteração na situação jurídica do partido político, da federação, da coligação, da candidata ou do candidato que acarrete alteração de resultado, será obrigatoriamente realizada nova totalização dos votos, observado, no que couber, o disposto nesta Resolução, inclusive quanto à realização de novas eleições. (Redação dada pela Resolução nº 23.734/2024)
§ 1º
O disposto no caput deste artigo também se aplicará sempre que a destinação dos votos de candidatas, candidatos e legendas passe da situação anulado sub judice para anulado definitivo, nos termos dos arts. 19 e 23 desta Resolução.
§ 2º
Se o reprocessamento do resultado for realizado após a diplomação e houver alteração de eleitas e eleitos e da ordem de suplência, serão expedidos novos diplomas e cancelados os anteriores.
§ 3º
Havendo reprocessamento que altere a composição da Câmara dos Deputados, os tribunais regionais eleitorais deverão comunicar imediatamente o Tribunal Superior Eleitoral para recálculo do tempo da propaganda partidária e eleitoral, das cotas do Fundo Partidário (FP) e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), considerando a nova representatividade do partido ou da federação. (Incluído pela Resolução nº 23.734/2024)
§ 4º
A nova composição da Câmara dos Deputados também balizará a distribuição do tempo de propaganda no rádio e na TV de eventuais eleições suplementares municipais, estaduais ou federais, observada a data-base para o cálculo da representatividade estabelecida no § 1 do art. 55 da Res.-TSE nº 23.610/2019 . (Incluído pela Resolução nº 23.734/2024)