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Artigo 12-a, Inciso II da Resolução TSE nº 23.677 de 16 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre os sistemas eleitorais majoritário e proporcional, a destinação dos votos na totalização, a proclamação dos resultados, a diplomação e as ações decorrentes do processo eleitoral nas eleições gerais e municipais. (Redação dada pela Resolução nº 23.734/2024)


Art. 12-A

Se nenhum partido político ou federação alcançar o quociente eleitoral, a distribuição de todas as cadeiras da eleição proporcional observará as regras previstas no art. 11 desta Resolução, de modo que, calculadas as maiores médias (ADI 7228): (Incluído pela Resolução nº 23.734/2024)

I

As cadeiras serão distribuídas primeiramente entre os partidos políticos e federações que tenha atingido 80% do quociente eleitoral e tenha em sua lista candidata ou candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima de 20% do quociente eleitoral; (Incluído pela Resolução nº 23.734/2024)

II

Na sequência, as cadeiras restantes serão distribuídas entre todos os partidos políticos e federações que participaram da eleição e as cadeiras serão ocupadas independente de votação mínima da candidata ou do candidato. (Incluído pela Resolução nº 23.734/2024)