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Artigo 86, Parágrafo 3, Inciso XIV da Resolução TSE nº 23.673 de 14 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre os procedimentos de fiscalização e auditoria do sistema eletrônico de votação.


Art. 86

Admitida a petição apresentada nos termos do caput do art. 85-A, a autoridade judiciária designará dia e hora para realização de audiência pública, intimando o partido, a coligação ou a federação reclamante, o Ministério Público, a Ordem dos Advogados do Brasil e as demais pessoas interessadas, sendo então escolhida e separada uma amostra das urnas eletrônicas questionadas na ação. (Redação dada pela Resolução nº 23.728/2024)

§ 1º

As urnas eletrônicas que comporão a amostra serão sorteadas entre todas aquelas que foram utilizadas nas seções eleitorais ou considerando-se delimitação a ser apontada pela pessoa recorrente, hipóteses em que ficarão lacradas até o encerramento do processo de auditoria.

§ 2º

Para as eleições municipais, a quantidade de urnas que representará a amostra observará os seguintes percentuais, considerando-se o número de seções do município:

I

até 37 - 92% (noventa e dois por cento);

II

de 38 a 83 - 83% (oitenta e três por cento);

III

de 84 a 156 - 72% (setenta e dois por cento);

IV

de 157 a 271 - 59% (cinquenta e nove por cento);

V

de 272 a 445 - 47% (quarenta e sete por cento);

VI

de 446 a 671 - 37% (trinta e sete por cento);

VII

de 672 a 989 - 28% (vinte e oito por cento);

VIII

de 990 a 1.389 - 22% (vinte e dois por cento);

IX

de 1.390 a 1.940 - 17% (dezessete por cento);

X

de 1.941 a 2.525 - 13% (treze por cento);

XI

de 2.526 a 3.390 - 10% (dez por cento);

XII

de 3.391 a 4.742 - 8% (oito por cento);

XIII

de 4.743 a 6.685 - 5% (cinco por cento);

XIV

de 6.686 a 11.660 - 3% (três por cento); e XV - acima de 11.661 - 2% (dois por cento).

§ 3º

Para as eleições gerais, a quantidade de urnas que representará a amostra observará os seguintes percentuais, considerando-se o número de seções do município:

I

até 1.000: 69% (sessenta e nove por cento);

II

de 1.001 a 1.500: 52% (cinquenta e dois por cento);

III

de 1.501 a 2.000: 42% (quarenta e dois por cento);

IV

de 2.001 a 3.000: 35% (trinta e cinco por cento);

V

de 3.001 a 4.000: 27% (vinte e sete por cento);

VI

de 4.001 a 5.000: 21% (vinte e um por cento);

VII

de 5.001 a 7.000: 18% (dezoito por cento);

VIII

de 7.001 a 9.000: 14% (quatorze por cento);

IX

de 9.001 a 12.000: 11% (onze por cento);

X

de 12.001 a 15.000: 8% (oito por cento);

XI

de 15.001 a 20.000: 7% (sete por cento);

XII

de 20.001 a 30.000: 5% (cinco por cento);

XIII

de 30.001 a 40.000: 3,5% (três e meio por cento);

XIV

acima de 40.000: 3% (três por cento).

§ 4º

Caso haja ação judicial entre o primeiro e o segundo turno com decisão de constituição de amostra das urnas eletrônicas, a amostra será constituída após o segundo turno, podendo o juízo eleitoral ou a autoridade competente decidir pela constituição antecipada da amostra caso esta não traga prejuízos para realização do segundo turno.

§ 5º

O partido, a coligação ou a federação requerente indicará técnicas ou técnicos ou auditoras e /ou auditores próprios para acompanharem os trabalhos de auditoria, que serão realizados por integrantes do quadro de pessoal ou pessoas devidamente designadas pela autoridade administrativa do órgão.

§ 6º

Até o encerramento do processo de auditoria a que se refere o caput deste artigo, os cartões de memória de carga permanecerão lacrados e as mídias de resultado com os dados das respectivas urnas escolhidas e os computadores utilizados para a geração das mídias serão preservados. (Redação dada pela Resolução nº 23.728/2024)

§ 7º

Caso seja verificada qualquer inconsistência nas urnas conferidas por amostragem ou diante de fato relevante, a autoridade judiciária poderá ampliar os percentuais previstos nos § 2 e § 3 deste artigo até a totalidade das urnas do município.