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Artigo 80, Parágrafo 3 da Resolução TSE nº 23.673 de 14 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre os procedimentos de fiscalização e auditoria do sistema eletrônico de votação.


Art. 80

A ata de encerramento dos trabalhos de verificação da autenticidade e integridade dos sistemas e a cópia impressa do relatório de resumos digitais, assinadas pelas pessoas presentes, serão encaminhadas ao respectivo cartório eleitoral para posterior envio à Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica.

§ 1º

A Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica, de posse de todo o material remetido pelos cartórios eleitorais, encaminhá-lo-á à Secretaria Judiciária do TRE, para arquivamento.

§ 2º

Havendo questionamento quanto ao resultado da auditoria, o material permanecerá guardado até o trânsito em julgado da respectiva decisão.

§ 3º

Na hipótese do § 2, é facultada aos partidos, às coligações e às federações a indicação de assistentes técnicos para acompanharem as verificações realizadas no curso do processo administrativo ou judicial. (Incluído pela Resolução n° 23.687/2022)