Artigo 80, Parágrafo 1 da Resolução TSE nº 23.673 de 14 de Dezembro de 2021
Dispõe sobre os procedimentos de fiscalização e auditoria do sistema eletrônico de votação.
Art. 80
A ata de encerramento dos trabalhos de verificação da autenticidade e integridade dos sistemas e a cópia impressa do relatório de resumos digitais, assinadas pelas pessoas presentes, serão encaminhadas ao respectivo cartório eleitoral para posterior envio à Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica.
§ 1º
A Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica, de posse de todo o material remetido pelos cartórios eleitorais, encaminhá-lo-á à Secretaria Judiciária do TRE, para arquivamento.
§ 2º
Havendo questionamento quanto ao resultado da auditoria, o material permanecerá guardado até o trânsito em julgado da respectiva decisão.
§ 3º
Na hipótese do § 2, é facultada aos partidos, às coligações e às federações a indicação de assistentes técnicos para acompanharem as verificações realizadas no curso do processo administrativo ou judicial. (Incluído pela Resolução n° 23.687/2022)