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Artigo 78 da Resolução TSE nº 23.673 de 14 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre os procedimentos de fiscalização e auditoria do sistema eletrônico de votação.


Art. 78

Na seção eleitoral cuja urna eletrônica será auditada, o juízo eleitoral determinará a realização dos seguintes procedimentos, por pessoa ou pessoas por ele designadas, cuidando para que sejam realizados, necessariamente, antes da emissão da zerésima pela urna:

I

exame do extrato de carga, para verificar que se trata da urna da seção eleitoral escolhida ou sorteada; (Redação dada pela Resolução nº 23.728/2024)

II

rompimento do lacre do compartimento da Mídia de Resultado;

III

retirada da Mídia de Resultado nela inserida; e

IV

verificação das assinaturas e dos resumos digitais pelo programa do TSE ou pelo programa de verificação apresentado pela pessoa interessada, ou ambos.

§ 1º

Caso o programa de verificação de assinatura e do resumo digital a ser utilizado seja distinto do desenvolvido pelo TSE, a pessoa interessada providenciará, até a véspera da auditoria, cópia do programa em mídia apropriada, de acordo com orientações técnicas publicadas no sítio do Tribunal.

§ 2º

O relatório de resumos digitais deverá ser impresso em até 3 (três) vias, mantendo-se, obrigatoriamente, 1 (uma) cópia para compor a ata da auditoria e colocando-se as demais à disposição das entidades fiscalizadoras para eventual futura conferência dos resumos digitais com aqueles publicados no sítio do TSE.

§ 3º

Todas as vias do relatório de resumos digitais serão assinadas pelo juízo eleitoral ou por pessoa por ele designada, pela pessoa que preside a mesa receptora e por representantes das entidades presentes.

§ 4º

A realização da auditoria será consignada na ata da mesa receptora da seção eleitoral, sem prejuízo da lavratura da ata prevista no art. 79, IV, desta Resolução. Seção III Da Conclusão dos Trabalhos