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Artigo 76, Inciso III, Alínea d da Resolução TSE nº 23.673 de 14 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre os procedimentos de fiscalização e auditoria do sistema eletrônico de votação.


Art. 76

A juíza ou o juiz cuja zona eleitoral realizará Teste de Autenticidade dos Sistemas Eleitorais, tão logo receba a comunicação de que trata o inciso II do art. 75 desta Resolução:

I

convocará os partidos políticos e os representantes da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público, e dará publicidade às demais entidades fiscalizadoras sobre a necessidade de comparecimento ao local de votação com pelo menos 1 (uma) hora antes do início da votação, de modo a acompanhar a auditoria da urna eletrônica na seção eleitoral sorteada;

II

comunicará a pessoa que presidir a mesa receptora de votos sobre a auditoria na urna da respectiva seção eleitoral, repassando-lhe as devidas orientações sobre os procedimentos a serem adotados, observado o constante no § 4 do art. 72 desta Resolução, sem prejuízo de outras providências a critério do juízo eleitoral; e

III

providenciará o seguinte material, que ficará aos seus cuidados ou da pessoa que designou para conduzir a auditoria, no dia da votação, na seção eleitoral escolhida ou sorteada:

a

cópia do extrato de carga, com a identificação do conjunto de lacres relativo à urna da seção eleitoral escolhida ou sorteada, para apresentá-lo à fiscalização durante os procedimentos de auditoria no dia da votação; (Redação dada pela Resolução nº 23.728/2024)

b

Mídia de Resultado de ativação do VPP;

c

Mídia de Resultado para verificação da assinatura do TSE; e

d

lacre de reposição para a tampa do compartimento da Mídia de Resultado da urna.