Artigo 72, Parágrafo 4 da Resolução TSE nº 23.673 de 14 de Dezembro de 2021
Dispõe sobre os procedimentos de fiscalização e auditoria do sistema eletrônico de votação.
Art. 72
A ata de encerramento dos trabalhos será encaminhada ao respectivo TRE, que a remeterá ao TSE, em até 100 (cem) dias corridos, contados a partir do dia do primeiro turno das eleições.
§ 1º
Os demais documentos e materiais produzidos serão lacrados, identificados como sendo da auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas e encaminhados à Secretaria Judiciária do TRE, para arquivamento, durante o mesmo tempo estabelecido no Calendário Eleitoral para a manutenção dos arquivos de eleição, manutenção dos lacres dos equipamentos e instalação dos sistemas eleitorais.
§ 2º
Os documentos e a identificação dos materiais produzidos serão rubricados pela Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica, por fiscais e representante da empresa de auditoria presentes.
§ 3º
As urnas e os equipamentos utilizados na auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas, como os computadores utilizados com o SAVP, permanecerão armazenados e lacrados pelo mesmo tempo estabelecido no Calendário Eleitoral para as demais urnas de votação, sendo observado, no que couber, o previsto no Capítulo VII desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 23.728/2024)
§ 4º
Havendo questionamento por escrito quanto ao resultado da auditoria, o material permanecerá guardado até o trânsito em julgado da respectiva decisão.