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Artigo 72, Parágrafo 3 da Resolução TSE nº 23.673 de 14 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre os procedimentos de fiscalização e auditoria do sistema eletrônico de votação.


Art. 72

A ata de encerramento dos trabalhos será encaminhada ao respectivo TRE, que a remeterá ao TSE, em até 100 (cem) dias corridos, contados a partir do dia do primeiro turno das eleições.

§ 1º

Os demais documentos e materiais produzidos serão lacrados, identificados como sendo da auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas e encaminhados à Secretaria Judiciária do TRE, para arquivamento, durante o mesmo tempo estabelecido no Calendário Eleitoral para a manutenção dos arquivos de eleição, manutenção dos lacres dos equipamentos e instalação dos sistemas eleitorais.

§ 2º

Os documentos e a identificação dos materiais produzidos serão rubricados pela Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica, por fiscais e representante da empresa de auditoria presentes.

§ 3º

As urnas e os equipamentos utilizados na auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas, como os computadores utilizados com o SAVP, permanecerão armazenados e lacrados pelo mesmo tempo estabelecido no Calendário Eleitoral para as demais urnas de votação, sendo observado, no que couber, o previsto no Capítulo VII desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 23.728/2024)

§ 4º

Havendo questionamento por escrito quanto ao resultado da auditoria, o material permanecerá guardado até o trânsito em julgado da respectiva decisão.