Artigo 71, Inciso I da Resolução TSE nº 23.673 de 14 de Dezembro de 2021
Dispõe sobre os procedimentos de fiscalização e auditoria do sistema eletrônico de votação.
Art. 71
Na hipótese de divergência entre o BU e o resultado esperado, serão adotadas as seguintes providências:
I
localização das divergências; e
II
conferência da digitação das respectivas cédulas divergentes, com base no horário de votação.
§ 1º
Persistindo a divergência da votação eletrônica, proceder-se-á à conferência de todas as cédulas digitadas e ao registro minucioso em ata de todas as intercorrências, ainda que solucionadas. (Renumerado pela Resolução nº 23.711/2022)
§ 2º
No caso de indisponibilidade do sistema de apoio à auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas, o Presidente da Comissão determinará a recontagem dos votos das cédulas no Sistema de Apuração instalado em urna eletrônica de contingência, para confirmação do resultado obtido na urna da seção submetida ao teste de integridade. (Incluído pela Resolução nº 23.711/2022) Seção V Da Conclusão dos Trabalhos