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Artigo 63, Parágrafo 1 da Resolução TSE nº 23.673 de 14 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre os procedimentos de fiscalização e auditoria do sistema eletrônico de votação.


Art. 63

A Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica providenciará o número de cédulas de votação, por seção eleitoral escolhida ou sorteada, que corresponda a, aleatoriamente, a número entre 75% (setenta e cinco por cento) e 82% (oitenta e dois por cento) do número de eleitoras e eleitores registrados na respectiva seção eleitoral, as quais serão preenchidas por representantes dos partidos políticos, das federações e das coligações que estiverem presentes e guardadas em urnas de lona lacradas.

§ 1º

Na ausência de representantes dos partidos políticos, das federações e das coligações, a Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica providenciará o preenchimento das cédulas por terceiras pessoas, excluídas as que servem à Justiça Eleitoral, podendo ser chamadas as servidoras e os servidores nomeados nos termos do § 2 do art. 67 desta Resolução e previamente convocados para a cerimônia. (Redação dada pela Resolução nº 23.728/2024)

§ 2º

Cada participante definirá os números utilizados para preenchimento da cédula, podendo optar por voto nominal, voto de legenda ou voto em branco. (Redação dada pela Resolução nº 23.728/2024)

§ 3º

Se o número utilizado para preencher a cédula não corresponder à candidatura registrada ou à legenda habilitada na eleição, o voto será considerado nulo. (Incluído pela Resolução nº 23.728/2024)