Artigo 61, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.673 de 14 de Dezembro de 2021
Dispõe sobre os procedimentos de fiscalização e auditoria do sistema eletrônico de votação.
Art. 61
Finalizada a escolha ou o sorteio das seções eleitorais destinadas ao Teste de Integridade das Urnas Eletrônicas, a presidência da Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica comunicará imediatamente o resultado ao juízo eleitoral da zona correspondente à seção escolhida ou sorteada.
§ 1º
O juízo eleitoral providenciará o imediato transporte, para o local indicado pela Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica, da urna, devidamente acondicionada em sua caixa, e de cópias da ata da cerimônia de carga e do extrato de carga, o qual deverá mostrar a numeração da cartela de lacres utilizada. (Redação dada pela Resolução nº 23.728/2024)
§ 2º
Caso seja verificada, pelo juízo eleitoral, circunstância peculiar da seção eleitoral escolhida ou sorteada que impeça a remessa da urna em tempo hábil, a Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica providenciará a escolha ou o sorteio de outra seção da mesma zona eleitoral.
§ 3º
Os tribunais regionais eleitorais providenciarão meio de transporte para a remessa da urna correspondente à seção eleitoral escolhida ou sorteada, que poderá ser acompanhada pelas entidades fiscalizadoras e pessoas credenciadas para executar a auditoria.
§ 4º
As pessoas representantes das entidades fiscalizadoras poderão acompanhar o transporte da urna, arcando com suas respectivas despesas.