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Artigo 6º, Parágrafo 5 da Resolução TSE nº 23.673 de 14 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre os procedimentos de fiscalização e auditoria do sistema eletrônico de votação.


Art. 6º

Para efeito dos procedimentos previstos nesta Resolução, salvo disposição específica, são consideradas entidades fiscalizadoras, legitimadas a participar das etapas do processo de fiscalização:

I

partidos políticos, federações e coligações;

II

Ordem dos Advogados do Brasil;

III

Ministério Público;

IV

Congresso Nacional;

V

Supremo Tribunal Federal; (Revogado pela Resolução nº 23.722/2023)

VI

Controladoria-Geral da União;

VII

Polícia Federal;

VIII

Sociedade Brasileira de Computação;

IX

Conselho Federal de Engenharia e Agronomia;

X

Conselho Nacional de Justiça;

XI

Conselho Nacional do Ministério Público;

XII

Tribunal de Contas da União;

XIII

Forças Armadas; (Revogado pela Resolução nº 23.722/2023)

XIV

Confederação Nacional da Indústria, demais integrantes do Sistema Indústria e entidades corporativas pertencentes ao Sistema S;

XV

entidades privadas brasileiras, sem fins lucrativos, com notória atuação em fiscalização e transparência da gestão pública, credenciadas junto ao TSE; e

XVI

departamentos de tecnologia da informação de universidades credenciadas junto ao TSE.

§ 1º

As entidades relacionadas nos incisos XV e XVI deste artigo interessadas em participar do acompanhamento do desenvolvimento dos sistemas deverão manifestar seu interesse por meio de ofício dirigido à Presidência do TSE, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, contados do início pretendido para a inspeção.

§ 2º

Os partidos políticos serão representados pelas pessoas designadas, respectivamente, no TSE, pelos órgãos nacionais; nos tribunais regionais eleitorais (TREs), pelos órgãos estaduais; nos juízos eleitorais, pelos órgãos municipais.

§ 3º

As federações e coligações se farão presentes, após sua formação, por meio de representantes ou delegadas e/ou delegados indicados, nos Tribunais eleitorais;

§ 4º

As entidades listadas neste artigo poderão se consorciar para os fins de que tratam a presente Resolução.

§ 5º

Para fins do caput, a fiscalização poderá ser feita por entidades de âmbito estadual congêneres às previstas neste artigo. (Incluído pela Resolução nº 23.711/2022)