Artigo 6º, Parágrafo 4 da Resolução TSE nº 23.673 de 14 de Dezembro de 2021
Dispõe sobre os procedimentos de fiscalização e auditoria do sistema eletrônico de votação.
Art. 6º
Para efeito dos procedimentos previstos nesta Resolução, salvo disposição específica, são consideradas entidades fiscalizadoras, legitimadas a participar das etapas do processo de fiscalização:
I
partidos políticos, federações e coligações;
II
Ordem dos Advogados do Brasil;
III
Ministério Público;
IV
Congresso Nacional;
V
Supremo Tribunal Federal; (Revogado pela Resolução nº 23.722/2023)
VI
Controladoria-Geral da União;
VII
Polícia Federal;
VIII
Sociedade Brasileira de Computação;
IX
Conselho Federal de Engenharia e Agronomia;
X
Conselho Nacional de Justiça;
XI
Conselho Nacional do Ministério Público;
XII
Tribunal de Contas da União;
XIII
Forças Armadas; (Revogado pela Resolução nº 23.722/2023)
XIV
Confederação Nacional da Indústria, demais integrantes do Sistema Indústria e entidades corporativas pertencentes ao Sistema S;
XV
entidades privadas brasileiras, sem fins lucrativos, com notória atuação em fiscalização e transparência da gestão pública, credenciadas junto ao TSE; e
XVI
departamentos de tecnologia da informação de universidades credenciadas junto ao TSE.
§ 1º
As entidades relacionadas nos incisos XV e XVI deste artigo interessadas em participar do acompanhamento do desenvolvimento dos sistemas deverão manifestar seu interesse por meio de ofício dirigido à Presidência do TSE, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, contados do início pretendido para a inspeção.
§ 2º
Os partidos políticos serão representados pelas pessoas designadas, respectivamente, no TSE, pelos órgãos nacionais; nos tribunais regionais eleitorais (TREs), pelos órgãos estaduais; nos juízos eleitorais, pelos órgãos municipais.
§ 3º
As federações e coligações se farão presentes, após sua formação, por meio de representantes ou delegadas e/ou delegados indicados, nos Tribunais eleitorais;
§ 4º
As entidades listadas neste artigo poderão se consorciar para os fins de que tratam a presente Resolução.
§ 5º
Para fins do caput, a fiscalização poderá ser feita por entidades de âmbito estadual congêneres às previstas neste artigo. (Incluído pela Resolução nº 23.711/2022)