Artigo 59, Parágrafo 3 da Resolução TSE nº 23.673 de 14 de Dezembro de 2021
Dispõe sobre os procedimentos de fiscalização e auditoria do sistema eletrônico de votação.
Art. 59
Nas eleições municipais, para a realização da auditoria de funcionamento das urnas, serão observados, no primeiro turno, os mesmos quantitativos das eleições gerais definidos no artigo 58.
§ 1º
Havendo segundo turno, serão observados os seguintes quantitativos:
I
9 (nove) nas unidades da Federação com até 5.000 (cinco mil) seções funcionando no segundo turno de votação, sendo as 6 (seis) primeiras urnas escolhidas ou sorteadas submetidas ao Teste de Integridade das Urnas Eletrônicas e as demais, ao Teste de Autenticidade dos Sistemas Eleitorais;
II
16 (dezesseis) nas unidades da Federação que tenham de 5.001 (cinco mil e uma) a 10.000 (dez mil) seções funcionando no segundo turno de votação, sendo as 8 (oito) primeiras urnas escolhidas ou sorteadas submetidas ao Teste de Integridade das Urnas Eletrônicas e as demais, ao Teste de Autenticidade dos Sistemas Eleitorais; e
III
20 (vinte) nas demais unidades da Federação, sendo as 10 (dez) primeiras urnas escolhidas ou sorteadas submetidas ao Teste de Integridade das Urnas Eletrônicas e as demais, ao Teste de Autenticidade dos Sistemas Eleitorais.
§ 2º
Somente poderá ser escolhida ou sorteada mais de 1 (uma) seção por zona eleitoral, para o mesmo tipo de auditoria, quando não se atingir o quantitativo fixado de urnas a serem auditadas no segundo turno de votação, previsto nos incisos I, II e III deste artigo.
§ 3º
A escolha ou o sorteio de mais de 1 (uma) seção por zona eleitoral serão restritos ao Teste de Integridade das Urnas Eletrônicas e limitado a até três seções por zona eleitoral.
§ 4º
Havendo eleição para o segundo turno na capital, pelo menos 1 (uma) seção eleitoral escolhida ou sorteada para o Teste de Integridade das Urnas Eletrônicas será desse município.
§ 5º
Se o número de zonas eleitorais dos Municípios da unidade da federação onde houver segundo turno for inferior aos quantitativos previstos nos incisos I, II e III, o teste de autenticidade será realizado em urnas equivalentes ao número de zonas eleitorais. (Incluído pela Resolução nº 23.728/2024)