Artigo 53-c, Inciso I da Resolução TSE nº 23.673 de 14 de Dezembro de 2021
Dispõe sobre os procedimentos de fiscalização e auditoria do sistema eletrônico de votação.
Art. 53-C
A regulamentação, a coordenação e a implementação do Teste de Integridade com Biometria serão realizadas de acordo com a viabilidade técnica, logística, orçamentária e financeira da Justiça Eleitoral e a sua realização observará os seguintes requisitos: (Incluído pela Resolução nº 23.722/2023)
I
as seções eleitorais para a realização do teste com biometria, em cada Tribunal Regional Eleitoral, serão: (Incluído pela Resolução nº 23.722/2023)
a
no mínimo de 5% (cinco por cento) e no máximo de 10% (dez por cento) do total de urnas eletrônicas destinadas ao teste de integridade, previsto no art. 58 desta Resolução, compondo o seu respectivo quantitativo total; (Incluído pela Resolução nº 23.722/2023)
b
instaladas necessariamente em todas as capitais dos Estados e no Distrito Federal; e (Redação dada pela Resolução nº 23.728/2024)
c
indicadas pelas Comissões de Auditoria da Votação Eletrônica, instituídas nos termos do art. 55 desta Resolução, que definirão as localidades das seções eleitorais para a realização do teste com biometria até 10 (dez) dias antes do dia da votação. (Incluído pela Resolução nº 23.722/2023)
Parágrafo único
Outros requisitos poderão ser especificados em portaria da Presidência do Tribunal Superior Eleitoral. (Incluído pela Resolução nº 23.722/2023)