Artigo 51, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.673 de 14 de Dezembro de 2021
Dispõe sobre os procedimentos de fiscalização e auditoria do sistema eletrônico de votação.
Art. 51
As entidades fiscalizadoras poderão solicitar verificação após o pleito, desde que sejam relatados fatos e apresentados indícios e circunstâncias que a justifiquem, sob pena de indeferimento liminar. (Redação dada pela Resolução nº 23.728/2024)
§ 1º
O prazo para o pedido de verificação posterior ao pleito se encerra em 5 (cinco) dias antes da data-limite estabelecida no Calendário Eleitoral para manutenção dos lacres das urnas e para liberação da desinstalação dos sistemas.
§ 2º
A solicitação, acompanhada de plano de trabalho, será dirigida ao tribunal eleitoral competente, que decidirá sobre o pedido. (Redação dada pela Resolução nº 23.728/2024)
§ 3º
O plano de trabalho conterá, no mínimo, as verificações pretendidas, como serão aferidas e os objetivos a serem alcançados.