Artigo 46, Inciso VI da Resolução TSE nº 23.673 de 14 de Dezembro de 2021
Dispõe sobre os procedimentos de fiscalização e auditoria do sistema eletrônico de votação.
Art. 46
Após a conclusão dos trabalhos de totalização, as entidades fiscalizadoras poderão solicitar:
I
arquivos de log do Transportador, do Receptor de Arquivos de Urna e do banco de dados da totalização;
II
arquivos de imagens dos Boletins de Urnas (BUs);
III
arquivos de Registro Digital do Voto (RDV);
IV
arquivos de log das urnas;
V
relatório de BUs que estiveram em pendência, sua motivação e respectiva decisão;
VI
relatório Resultado da Totalização emitido pelo Sistema de Gerenciamento da Totalização (SISTOT), incluindo a relação das seções em que o boletim de urna tenha sido gerado em urna substituta; (Redação dada pela Resolução nº 23.728/2024)
VII
arquivos de dados de votação por seção; e
VIII
relatório com dados sobre o comparecimento e a abstenção em cada seção eleitoral.
Parágrafo único
O Registro Digital do Voto será fornecido em arquivo único por seção eleitoral, devendo estar intacto, no mesmo formato e leiaute em que foi gravado originalmente.