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Artigo 46, Inciso VI da Resolução TSE nº 23.673 de 14 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre os procedimentos de fiscalização e auditoria do sistema eletrônico de votação.


Art. 46

Após a conclusão dos trabalhos de totalização, as entidades fiscalizadoras poderão solicitar:

I

arquivos de log do Transportador, do Receptor de Arquivos de Urna e do banco de dados da totalização;

II

arquivos de imagens dos Boletins de Urnas (BUs);

III

arquivos de Registro Digital do Voto (RDV);

IV

arquivos de log das urnas;

V

relatório de BUs que estiveram em pendência, sua motivação e respectiva decisão;

VI

relatório Resultado da Totalização emitido pelo Sistema de Gerenciamento da Totalização (SISTOT), incluindo a relação das seções em que o boletim de urna tenha sido gerado em urna substituta; (Redação dada pela Resolução nº 23.728/2024)

VII

arquivos de dados de votação por seção; e

VIII

relatório com dados sobre o comparecimento e a abstenção em cada seção eleitoral.

Parágrafo único

O Registro Digital do Voto será fornecido em arquivo único por seção eleitoral, devendo estar intacto, no mesmo formato e leiaute em que foi gravado originalmente.