Artigo 41, Parágrafo 1 da Resolução TSE nº 23.673 de 14 de Dezembro de 2021
Dispõe sobre os procedimentos de fiscalização e auditoria do sistema eletrônico de votação.
Art. 41
As entidades fiscalizadoras poderão verificar a integridade e autenticidade dos sistemas eleitorais instalados nos equipamentos do TSE.
§ 1º
Para os fins previstos neste artigo, poderão ser verificados os sistemas Gerenciamento da Totalização, Receptor de Arquivos de Urnas, InfoArquivos e Transportador WEB.
§ 2º
O TSE comunicará as entidades fiscalizadoras mediante ofício sobre a necessidade de comparecimento na véspera da eleição. Art. 42. Será lavrada ata circunstanciada da verificação, nos termos do art. 8º desta Resolução, a qual especificará:
I
a identificação e versão dos sistemas verificados, com o resultado obtido;
II
a data, o local e o horário de início e término das atividades; e
III
o nome e a qualificação das pessoas presentes. Seção V Da Verificação dos Sistemas Destinados à Transmissão de Boletins de Urna