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Artigo 37, Parágrafo 5, Inciso I da Resolução TSE nº 23.673 de 14 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre os procedimentos de fiscalização e auditoria do sistema eletrônico de votação.


Art. 37

Durante a Cerimônia de Preparação de Urnas, prevista na Resolução de Atos Gerais do Processo Eleitoral, as entidades fiscalizadoras poderão verificar a integridade e autenticidade dos sistemas eleitorais instalados em urnas eletrônicas.

§ 1º

A verificação por amostragem será realizada em até 6% (seis por cento) das urnas preparadas para cada zona eleitoral, escolhidas pelos representantes das entidades fiscalizadoras, de forma aleatória, entre as urnas de votação e as de contingência. (Redação dada pela Resolução nº 23.728/2024)

I

1 (uma) urna por município para cada zona eleitoral nas eleições municipais; (Revogado pela Resolução n° 23.687/2022)

II

1 (uma) urna por zona eleitoral nas eleições gerais. (Revogado pela Resolução n° 23.687/2022)

§ 2º

Os pedidos de verificação serão dirigidos à autoridade responsável pela preparação das urnas, que determinará imediatamente a separação das urnas indicadas e adotará as providências para a sua verificação.

§ 3º

A verificação da integridade e autenticidade dos programas da urna eletrônica será realizada nos locais de preparação das urnas mediante:

I

utilização do programa de verificação de autenticidade dos programas da urna (AVPART), desenvolvido pelo Tribunal Superior Eleitoral;

II

utilização do programa de Verificação Pré/Pós-Eleição (VPP) da urna eletrônica, desenvolvido pelo TSE; e

III

utilização de programas de verificação de integridade e autenticidade dos sistemas eleitorais, desenvolvidos pelas entidades fiscalizadoras.

§ 4º

Qualquer cidadã ou cidadão presente à cerimônia poderá levantar dúvidas ou reportar eventual irregularidade observada, por escrito, ao juízo eleitoral ou autoridade competente sem, no entanto, dirigir-se diretamente às técnicas, aos técnicos, às servidoras e aos servidores da JE, durante o exercício das suas atividades.

§ 5º

Na ocorrência de inconsistência em urna objeto da verificação por amostragem, a autoridade judiciária determinará que: (Redação dada pela Resolução nº 23.711/2022)

I

seja identificado o tipo de divergência; (Incluído pela Resolução nº 23.711/2022)

II

seja verificado se tal inconsistência se aplica a uma urna em particular ou se se repete em mais do que uma urna, utilizando-se, para tanto, o número de urnas que considerar adequado; (Incluído pela Resolução nº 23.711/2022)

III

sejam imediatamente interrompidos os trabalhos, e: (Incluído pela Resolução nº 23.711/2022)

a

em caso de a ocorrência estar relacionada a sistemas, atualizar as versões e reiniciar os dados dos sistemas e das urnas, de forma a garantir que o ambiente de trabalho passe a operar com as versões mais recentes; (Incluído pela Resolução nº 23.711/2022)

b

em caso de a ocorrência estar relacionada aos dados importados, reiniciar arquivos e tabelas de versões incompatíveis, seguido da importação desses; (Incluído pela Resolução nº 23.711/2022)

c

nos demais casos, o juiz eleitoral adotará as medidas que julgar adequadas. (Incluído pela Resolução nº 23.711/2022)

§ 6º

Todos os procedimentos relacionados ao § 5 deverão constar de ata específica. (Incluído pela Resolução nº 23.711/2022)

§ 7º

A conferência visual dos dados de candidatas, candidatos e partidos, prevista no art. 86 da Resolução TSE nº 23.699/2021, poderá ser realizada em qualquer das urnas selecionadas para os procedimentos do § 1, por meio do aplicativo VPP. (Incluído pela Resolução nº 23.711/2022)