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Artigo 26, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 23.673 de 14 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre os procedimentos de fiscalização e auditoria do sistema eletrônico de votação.


Art. 26

Os arquivos referentes aos programas-fonte, programas executáveis, arquivos fixos dos sistemas, arquivos de assinatura digital, chaves públicas e resumos digitais dos sistemas eleitorais e dos programas de assinatura digital e verificação apresentados pelas entidades e instituições serão gravados em mídias não regraváveis.

Parágrafo único

As mídias serão acondicionadas em invólucro lacrado, assinado pelas pessoas presentes, e armazenadas em cofre da STI/TSE.