Artigo 20, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 23.673 de 14 de Dezembro de 2021
Dispõe sobre os procedimentos de fiscalização e auditoria do sistema eletrônico de votação.
Art. 20
Os sistemas eleitorais e os programas de verificação desenvolvidos pelas entidades fiscalizadoras serão apresentados para inspeção na forma de programas-fonte e programas executáveis, enquanto as chaves privadas e as senhas de acesso serão mantidas em sigilo pela JE.
Parágrafo único
Previamente à cerimônia, as imagens dos ambientes de desenvolvimento poderão ser instaladas nos equipamentos em que serão realizados os trabalhos de compilação e de assinatura dos programas, ficando à disposição das pessoas representantes credenciadas para fins de auditoria.